STJAgRg no AREsp 3.123.839
Tráfico de entorpecentes: dissídio jurisprudencial não demonstrado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de entorpecentes
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Princípio da dialeticidade
- Inviabilidade de exame de violação constitucional em recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A defesa sustenta, em síntese, que, ao afirmar que o recurso especial preenchia "todos os requisitos de admissibilidade", teria abrangido também o requisito do cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial, e alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, reiterando, no mais, as razões do recurso especial e pleiteando a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental pela Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível o exame de alegada violação a dispositivo constitucional, notadamente ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatou-se que o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e pormenorizado, o fundamento da decisão de inadmissibilidade consistente na ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, limitando-se a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o que não supre a exigência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do dispositivo legal.
5. Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a simples repetição das razões do recurso especial ou a alegação genérica de regularidade formal, de modo que a ausência de impugnação concreta dos óbices impostos pela Corte de origem atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Diante da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, combinado com o art. 932, III, do CPC/2015.
7. Quanto à alegada violação a dispositivo constitucional, assentou-se que é inviável o exame, em recurso especial, de irresignação fundada em artigos ou princípios constitucionais, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e por tais normas não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive o óbice relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A afirmação genérica de que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade não supre a exigência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio jurisprudencial.
3. É inviável, em recurso especial, a análise de alegada violação a dispositivos ou princípios constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal e não se inserir no conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 34, XVIII, a e b, 253, parágrafo único, I, e 255, § 1º; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.043, § 4º; CF/1988, arts. 5º, LV, e 105, III; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Quinta Turma, j. 6/3/2023, DJe 9/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Quinta Turma, DJe 30/5/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.439.572/SP, Sexta Turma, j. 10/9/2024, DJe 26/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.630.230/SP, Quinta Turma, j. 6/8/2024, DJe 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.930.514/SP, Quinta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AREsp 2.960.045/PI, Quinta Turma, j. 16/10/2025, DJEN 23/10/2025.
Tese
1. O agravante deve impugnar de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive o óbice relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A afirmação genérica de que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade não supre a exigência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio jurisprudencial.
3. É inviável, em recurso especial, a análise de alegada violação a dispositivos ou princípios constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal e não se inserir no conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.