STJAgRg no RHC 233.237
Alegada violação de domicílio: denúncia anônima especificada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Alegada violação de domicílio
- Denúncia anônima especificada
- Fundadas suspeitas
- Autorização do morador para o ingresso dos policiais
- Revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias
- Providência inviável na via estreita do writ
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS SUSPEITAS. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS, BEM COMO PELA LOCALIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE ELEVADO POTENCIAL OFENSIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que a atuação policial decorreu de denúncia anônima especificada acerca da prática de tráfico de drogas, tendo o recorrente sido abordado em via pública na posse de entorpecentes, circunstância que reforçou as suspeitas já existentes e culminou na realização de diligência em sua residência, onde foram apreendidas drogas em quantidade significativa, balança de precisão e arma de fogo do tipo submetralhadora municiada.
2. Conforme destacado no decisum agravado, o ingresso dos policiais no imóvel ocorreu mediante autorização do próprio investigado, circunstância que afasta, ao menos neste momento processual, a alegação de violação de domicílio. A pretensão defensiva de infirmar tal premissa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita.
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, bem como de arma de fogo de elevado potencial ofensivo, elementos que revelam a periculosidade do agente e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.