STJAgRg no AREsp 2.973.149
Impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso.
6. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. A aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração cuidadosa de que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, não bastando alegações genéricas.
3. O enunciado da Súmula 182/STJ é aplicável, por analogia, ao agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.08.2022.
Tese
1. O agravo regimental deve apresentar impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. A aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração cuidadosa de que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, não bastando alegações genéricas.
3. O enunciado da Súmula 182/STJ é aplicável, por analogia, ao agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.