STJAgRg no HC 993.351
Pronúncia: indícios de autoria
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
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- Pronúncia
- Indícios de autoria
- Prova testemunhal em juízo
- Pleito de extensão
- Ausência de identidade fático-processual
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. ART. 580 DO CPP. PLEITO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando fragilidade no depoimento de testemunha e pleiteando a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em depoimentos judiciais e extrajudiciais, e se há similitude fática e processual que justifique a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu.
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia não está fundamentada exclusivamente em elementos informativos ou em testemunhos indiretos, mas também em depoimento judicial que corroboram a acusação.
4. A convergência entre os elementos de informação obtidos na fase investigativa e a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório constitui lastro probatório suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia.
5. Não se verifica identidade fático-processual entre o agravante e os corréus beneficiados por decisão anterior, não sendo cabível a extensão dos efeitos da decisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A convergência entre os elementos de informação obtidos na fase investigativa e a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório constitui lastro probatório suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia. 2. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu requer identidade fático-processual, o que não se verifica no caso em análise."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 666.623/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no RHC 119.030/ES, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 05.11.2019, STJ, AgRg no HC n. 690.646/RS, Rel. Min Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021.
Tese
"1. A convergência entre os elementos de informação obtidos na fase investigativa e a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório constitui lastro probatório suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia. 2. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu requer identidade fático-processual, o que não se verifica no caso em análise."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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