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Jurisprudências

STJAgRg no HC 993.351

Pronúncia: indícios de autoria

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia
  • Indícios de autoria
  • Prova testemunhal em juízo
  • Pleito de extensão
  • Ausência de identidade fático-processual
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. ART. 580 DO CPP. PLEITO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando fragilidade no depoimento de testemunha e pleiteando a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em depoimentos judiciais e extrajudiciais, e se há similitude fática e processual que justifique a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu.

III. Razões de decidir

3. A decisão de pronúncia não está fundamentada exclusivamente em elementos informativos ou em testemunhos indiretos, mas também em depoimento judicial que corroboram a acusação.

4. A convergência entre os elementos de informação obtidos na fase investigativa e a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório constitui lastro probatório suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia.

5. Não se verifica identidade fático-processual entre o agravante e os corréus beneficiados por decisão anterior, não sendo cabível a extensão dos efeitos da decisão.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A convergência entre os elementos de informação obtidos na fase investigativa e a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório constitui lastro probatório suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia. 2. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu requer identidade fático-processual, o que não se verifica no caso em análise."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 580.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 666.623/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no RHC 119.030/ES, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 05.11.2019, STJ, AgRg no HC n. 690.646/RS, Rel. Min Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021.

Tese

"1. A convergência entre os elementos de informação obtidos na fase investigativa e a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório constitui lastro probatório suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia. 2. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu requer identidade fático-processual, o que não se verifica no caso em análise."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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