STJAgRg no HC 1.004.766
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação concreta
- Quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos
- Envolvimento em outro delito
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. ENVOLVIMENTO EM OUTRO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, admitida quando demonstrados os requisitos legais, com prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e necessidade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a segregação cautelar encontra-se lastreada em fundamentos concretos, tais como a expressiva quantidade e a variedade de drogas apreendidas, a existência de organização para o tráfico e a vinculação a outro crime (furto), evidenciando a periculosidade social do agente e o risco de reiteração delitiva.
4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impede a custódia preventiva, quando presentes elementos que indiquem a necessidade da medida extrema.
5. Mostra-se inadequada a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência de providências menos gravosas para resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
"[...] 'a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento.' [...]".