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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.004.766

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Fundamentação concreta
  • Quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos
  • Envolvimento em outro delito

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. ENVOLVIMENTO EM OUTRO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, admitida quando demonstrados os requisitos legais, com prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e necessidade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. No caso, a segregação cautelar encontra-se lastreada em fundamentos concretos, tais como a expressiva quantidade e a variedade de drogas apreendidas, a existência de organização para o tráfico e a vinculação a outro crime (furto), evidenciando a periculosidade social do agente e o risco de reiteração delitiva.

4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impede a custódia preventiva, quando presentes elementos que indiquem a necessidade da medida extrema.

5. Mostra-se inadequada a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência de providências menos gravosas para resguardar a ordem pública.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

"[...] 'a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento.' [...]".

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