STJAgRg no RHC 240.526
Roubo majorado e receptação: sentença condenatória
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado e receptação
- Sentença condenatória
- Pena 21 anos
- Regime inicial fechado
- Manutenção da prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA 21 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. FALHA OPERACIONAL NO SISTEMA BNMP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INCABÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, condenado em primeiro grau à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo majorado (duas vezes) e receptação, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
2. A prisão preventiva do agravante foi decretada em 17.08.2025 e falha operacional no sistema BNMP impediu a expedição do mandado, mantendo o réu em liberdade de fato durante a instrução; sentença condenatória proferida em 07.04.2026 ratificou a custódia e negou o direito de apelar em liberdade.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença carece de contemporaneidade diante de período de 09 (nove) meses em liberdade de fato por falha operacional no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP); (ii) saber se a custódia cautelar configura antecipação de pena em afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal; (iii) saber se medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP são suficientes para acautelar o processo; e (iv) saber se condições pessoais favoráveis e comparecimento aos atos processuais afastam o periculum libertatis.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva se justifica na garantia da ordem pública com base em elementos concretos dos autos (gravidade concreta dos roubos majorados, emprego de arma de fogo, concurso de agentes, receptação), evidenciando periculosidade e risco de reiteração.
5. A contemporaneidade da medida cautelar se relaciona à atualidade dos motivos que a legitimam, não à exigência de fatos novos; a sentença condenatória e a análise do conjunto probatório ratificam a necessidade da custódia.
6. A falha operacional no BNMP que impediu a expedição do mandado de prisão não gera direito subjetivo à liberdade nem invalida decreto cautelar hígido e fundamentado.
7. A fixação de pena de 21 (vinte e um) anos em regime fechado constitui fundamentação superveniente adequada para a manutenção da prisão nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, reforçando os fundamentos originais.
8. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados à ordem pública, diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva (art. 312 e art. 319 do CPP).
9. Prisão preventiva regularmente fundamentada não configura execução antecipada da pena, sendo compatível com o art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.