STJAgRg no HC 1.059.704
Estupro de vulnerável: insuficiência de provas
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Insuficiência de provas
- Pleito absolutório
- Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Writ indeferido liminarmente
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. A tentativa da defesa de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias mediante a revisão do acervo fático-probatório existente nos autos, a fim de se dar prevalência às conclusões do laudo pericial realizado em detrimento da prova oral produzida, implica necessariamente a revisão do caderno processual existente, desiderato incompatível com os limites de cognição do writ, ainda mais quando a impetração é realizada como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal.
3. Não havendo ilegalidade flagrante a permitir a concessão da ordem de ofício, uma vez que a condenação deu-se em consonância com a jurisprudência desta Corte que preconiza a especial relevância da palavra da vítima notadamente quando corroborada por outros elementos de prova, não há que se falar em ilegalidade flagrante a permitir a concessão da ordem, ainda que de ofício.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.