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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 896-03.2021.5.06.0006

Intervalo intrajornada: aplicação imediata das alterações promovidas pela lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E QUE CONTINUA EM VIGOR . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, foi demonstrado o desacerto da decisão agravada. Impõe-se o provimento do agravo para novo exame do recurso de revista do reclamante. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E QUE CONTINUA EM VIGOR . Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início teve início em 03/07/1985 e continuava vigente ao tempo da propositura da presente demanda. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O caso concreto trata de pagamento de intervalo intrajornada não usufruído, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, § 4°, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. No julgamento do recurso ordinário ficou consignado que " na hipótese vertente, não obstante o pacto laboral tenha sido iniciado anteriormente à Reforma Trabalhista, é certo que o contrato permanece ativo até os dias atuais, de modo que o período de prestação de serviços ocorrido a partir de 11/11/2017 deve ser regido pelas normas então vigentes, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Assim, o pagamento referente às horas intervalares, quanto ao serviço prestado a partir de 11.11.2017, deve ser limitado apenas ao tempo suprimido e com natureza indenizatória, ou seja, sem repercutir nas demais verbas, na forma determinada na r. sentença ." A decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para novo exame do recurso de revista; II) reconhecer a transcendência jurídica; III) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Plano de Saúde; Adicional de Hora Extra

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