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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.045.541

Execução penal: estupro de vulnerável

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE VISITAÇÃO DE ENTEADAS MENORES DE IDADE. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E EM NORMATIVA INTERNA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À TESE DE REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 282/STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, mantendo, por conseguinte, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negara provimento ao agravo em execução da defesa, preservando a decisão do juízo da execução penal que indeferiu o pedido de autorização de visita de duas enteadas menores de idade ao apenado, condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) A aplicabilidade da Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento da tese de violação ao artigo 617 do Código de Processo Penal (reformatio in pejus). b) A incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o direito de visita do apenado não é absoluto, devendo preponderar o princípio da proteção integral da criança e do adolescente. c) A adequação da via do recurso especial para a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No que concerne à alegada violação ao artigo 617 do Código de Processo Penal, sob o argumento de reformatio in pejus, verifica-se que tal matéria não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar o seu exame. A ausência do indispensável prequestionamento inviabiliza a análise da questão por esta Corte Superior, atraindo a incidência do óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.

4. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, como o artigo 129, inciso I, da Constituição da República, refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça, cuja atribuição precípua é a uniformização da interpretação da legislação federal, sendo matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.

5. Quanto ao mérito da controvérsia, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O direito à visitação, previsto no artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, não é absoluto e pode ser ponderado e, se necessário, restringido, em face de outros direitos e princípios de igual ou maior envergadura.

6. A prevalência do melhor interesse dos menores sobre o direito de visita do apenado justifica a manutenção da restrição imposta, especialmente considerando a natureza do delito pelo qual o agravante cumpre pena e o fato de se encontrar no início do cumprimento da reprimenda, circunstâncias que recomendam especial cautela.

7. A existência de regulamentação administrativa que restringe o rol de visitantes autorizados, com o objetivo de garantir a segurança e a ordem nos presídios, é prerrogativa da administração penitenciária e encontra amparo no parágrafo único do artigo 41 da Lei de Execução Penal.

8. Desse modo, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência pacífica deste Sodalício, correta a aplicação da Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O direito de visita do apenado, previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal, não é absoluto e pode ser restringido quando em conflito com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, prevalecendo o melhor interesse dos menores. 2. A ausência de prequestionamento de matéria, ainda que de ordem pública, impede sua análise em sede de recurso especial, conforme Súmula 282/STF. 3. É inviável o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 83/STJ."

Tese

"1. O direito de visita do apenado, previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal, não é absoluto e pode ser restringido quando em conflito com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, prevalecendo o melhor interesse dos menores. 2. A ausência de prequestionamento de matéria, ainda que de ordem pública, impede sua análise em sede de recurso especial, conforme Súmula 282/STF. 3. É inviável o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 83/STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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