STJAgRg no RHC 216.629
Aditamento da denúncia: possibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Aditamento da denúncia
- Possibilidade
- Ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal de que não configura violação do sistema acusatório ou do princípio da inércia da jurisdição o fato de o magistrado ter identificado possível deficiência na denúncia e determinar a abertura de vista ao Ministério Público Federal para eventual aditamento, sob pena de rejeição da inicial. Trata-se de providência voltada ao controle da regularidade da peça acusatória, sem ingerência na atividade do órgão acusador.
2. A defesa não comprovou o prejuízo processual decorrente da determinação de aditamento da denúncia, posto que, após o aditamento, exerceu regularmente o direito de defesa, apresentando resposta à acusação e impugnando as imputações formuladas, o que demonstra a preservação do contraditório e da ampla defesa e afasta a propalada nulidade no feito.
3. A desconstituição da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.