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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.172.747

Ausência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto pelo embargante.

2. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto ao precedente AREsp n. 2.123.334/MG, que trata da inadmissibilidade de interrogatório informal realizado fora de estabelecimento público e oficial. Alega também que não foi esclarecido se os elementos probatórios destacados no acórdão seriam suficientes para manter a condenação criminal, caso fosse desconsiderado o reconhecimento feito pelos policiais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, ou erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, inciso III, do CPC. No caso, o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios.

5. O julgador não está obrigado a responder ponto por ponto as arguições defensivas, desde que a decisão seja fundamentada e enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

6. O acórdão embargado analisou o arcabouço probatório dos autos e concluiu pela inexistência de ilegalidade, sendo suficiente para corroborar o decreto condenatório.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, inciso III, do CPC.

2. O julgador não está obrigado a responder ponto por ponto as arguições defensivas, desde que a decisão seja fundamentada e enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 18/8/2025.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, inciso III, do CPC.

2. O julgador não está obrigado a responder ponto por ponto as arguições defensivas, desde que a decisão seja fundamentada e enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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