STJEDcl no AgRg no AREsp 2.948.367
Alegada omissão: dolo em fraude processual e falsidade ideológica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada omissão
- Dolo em fraude processual e falsidade ideológica
- Rediscussão de matéria fático-probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OMISSÃO. DOLO EM FRAUDE PROCESSUAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, em processo no qual se discutem condenações pelos crimes de fraude processual e falsidade ideológica.
2. A Embargante sustenta omissão no exame de teses defensivas já deduzidas no agravo regimental, afirmando que o acórdão teria imputado genericidade à argumentação sem enfrentar, de modo concreto, a alegação de limitação material do formulário de registro dos fatos, cujo espaço reduzido impediria a descrição integral da ocorrência, bem como a tese de ausência de dolo na suposta manipulação da câmera corporal.
3. Requer o acolhimento dos aclaratórios para saneamento das omissões, com enfrentamento direto e individualizado das matérias devolvidas ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, ao não enfrentar de forma individualizada as teses relativas à limitação material do formulário de registro dos fatos e à ausência de dolo na manipulação da câmera corporal; e (ii) saber se, sob o rótulo de embargos de declaração, é possível rediscutir a valoração do dolo nos crimes de fraude processual e falsidade ideológica, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm fundamentação vinculada e se destinam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, não servindo como via para revisão do julgado em razão de mero inconformismo da parte.
6. No acórdão embargado, todas as questões relevantes da controvérsia foram analisadas e respondidas de forma clara e coerente, com enfrentamento suficiente dos argumentos deduzidos, inexistindo omissão, contradição ou ambiguidade a ser sanada.
7. O Tribunal de origem reconheceu de forma expressa o dolo na fraude processual, ao consignar que a embargante manipulou deliberadamente a câmera acoplada ao uniforme, tampando ou desfocando o equipamento e determinando que o parceiro se afastasse do local para evitar o registro do disparo efetuado contra civil já ferido, desarmado e sem resistência, conduta intencional dirigida à obstrução da produção de provas.
8. O dolo também foi expressamente reconhecido no crime de falsidade ideológica, ao se registrar que, embora a embargante tenha admitido em juízo o disparo contra a vítima, omitiu em seu relatório informação relevante sobre o disparo que transfixou o pulmão da vítima quando esta já se encontrava sentada e sem oferecer resistência, demonstrando vontade livre e consciente de alterar a verdade dos fatos.
9. A pretensão de afastar o dolo reconhecido nas instâncias ordinárias implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não sendo possível promovê-la por meio de embargos de declaração.
10. Os argumentos da Embargante evidenciam apenas discordância com a solução jurídica adotada, buscando rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, razão pela qual não se verificam os vícios alegados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão efetivamente existentes no acórdão.
2. A revisão do reconhecimento do dolo em crimes como fraude processual e falsidade ideológica, quando firmada pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório, demanda reexame de provas e é inviável na instância especial, à luz da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão efetivamente existentes no acórdão.
2. A revisão do reconhecimento do dolo em crimes como fraude processual e falsidade ideológica, quando firmada pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório, demanda reexame de provas e é inviável na instância especial, à luz da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.