STJAgRg no RHC 237.174
Crimes militares: cadeia de custódia de prova digital
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Direito Militar
- Crimes militares
- Cadeia de custódia de prova digital
- Buscas veicular e pessoal
- Perícia por praças
- Não configuração de ilicitude
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. BUSCAS VEICULAR E PESSOAL. PERÍCIA POR PRAÇAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, irregularidades na cadeia de custódia não acarretam nulidade automática da prova, e devem ser sopesadas com todos os elementos produzidos na instrução para aferir sua confiabilidade; a mera inobservância do procedimento não torna a prova imprestável, e a consequência processual depende da análise do caso concreto, o que exige demonstração de adulteração/manipulação ou prejuízo efetivo.
2. A jurisprudência desta Corte Superior também assenta que não há exigência legal de perícia oficial para todos os dados digitais, pois é possível a elaboração de relatórios por agentes policiais quando preservada a fidedignidade dos dados; não basta alegar manipulação sem apontar, concretamente, adulterações.
3. No caso concreto, reconheceu-se a inexistência de indícios de adulteração dos vídeos, dos laudos e das mensagens extraídas do WhatsApp, afastou-se a necessidade de novas perícias e registrou-se que prints obtidos por particular, sem indícios de manipulação, não caracterizam violação da cadeia de custódia; quanto às buscas, consignou-se a regularidade da busca veicular (com auto circunstanciado e registro fotográfico) e da busca pessoal realizada em local reservado, de forma que não há violação das garantias constitucionais.
4. Concluiu-se que é inviável, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento imediato de ilicitude probatória sem demonstração objetiva de violação da integridade ou da confiabilidade.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.