STJAgRg no HC 1.036.582
Nulidade do reconhecimento fotográfico: existência de provas autônomas produzidas em juízo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Nulidade do reconhecimento fotográfico
- Existência de provas autônomas produzidas em juízo
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO JUDICIAL, POSSE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO E CONFISSÃO INFORMAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, entretanto, o exame das alegações, de ofício, apenas para sanar eventual ilegalidade flagrante.
2. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento pessoal ou fotográfico e impede que ele sirva de lastro à condenação, mesmo se confirmado em juízo; contudo, a condenação pode subsistir quando amparada por outras provas independentes e suficientes produzidas sob contraditório. Precedentes.
3. No caso, o acórdão condenatório foi lastreado em elementos probatórios autônomos e válidos - reconhecimento judicial, apreensão do veículo subtraído em poder do agravante e confissão informal corroborada por depoimentos testemunhais - cuja desconstituição demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.