STJAgRg no HC 1.024.159
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Fundamentação da custódia
- Abordagem policial e busca domiciliar
- Legalidade
- Condições pessoais favoráveis
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, sob alegação de ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, ilegalidade da abordagem policial e da busca domiciliar, bem como desproporcionalidade da medida diante da quantidade de droga apreendida e das condições pessoais favoráveis do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e suficiente; (ii) estabelecer se a abordagem policial e a busca domiciliar foram realizadas em conformidade com os requisitos legais; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis e a quantidade de droga apreendida autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada demonstra fundamentação idônea ao indicar elementos concretos extraídos dos autos aptos a justificar a prisão preventiva, não se limitando à gravidade abstrata do delito.
4. A abordagem policial decorre de informações prévias e da constatação de situação compatível com a prática de crime permanente, configurando fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP, o que legitima a busca pessoal e o ingresso domiciliar subsequente.
5. A quantidade de droga apreendida, aliada à existência de instrumentos típicos da traficância, revela, em juízo preliminar, risco à ordem pública suficiente para a manutenção da custódia cautelar.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não se mostram suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.