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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.640

Extorsão: corrupção ativa

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. USURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA D E PROVAS DAS AMEAÇAS IMPUTADA S AO AGRAVANTE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Consta dos autos que o agravante, ao cobrar as dívidas com juros exorbitantes, proferia ameaças de causar mal aos devedores e pessoas da família, algumas vezes utilizando arma de fogo, além de intervir na investigação em andamento, já que intimidava e coagia as vítimas de forma violenta. Tais circunstâncias demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. A mais disso, ele responde a dois outros procedimentos criminais, por agressão física motivada por cobrança de dívida de terceiro e ameaça com disparos de arma de fogo. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.

3. A alegação de que "não há qualquer prova de que tenham ocorrido ameaças às vítimas, tampouco qualquer imposição ou tentativa de induzi-las a mentir ou modificar seus depoimentos. Ao contrário, constata-se de forma categórica que as próprias vítimas afirmam, de maneira inequívoca, que jamais foram ameaçadas pelo Agravante ou de que este pudesse lhes causar qualquer mal" (e-STJ fl. 99), demanda revolvimento fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.

4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.

5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque, segundo o apurado, o agravante seria recalcitrante na atividade de cobrança de dívidas, mediante violência ou grave ameaça, em relação a diversas vítimas.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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