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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EREsp 1.842.112

Consolidação da propriedade fiduciária: competência

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1- Tem-se embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência por ausência de similitude fático-jurídica e de divergência jurisprudencial propriamente dita.

2- Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou a natureza jurídica da consolidação da propriedade fiduciária, reconhecendo o caráter obrigacional da relação e afastando a incidência do art. 47 do CPC, não bastando a existência de reflexos sobre imóvel para caracterizar controvérsia de natureza real. Ausência de omissão ou contradição na análise dos paradigmas, cujas distintas molduras fático-jurídicas impedem a configuração de dissídio qualificado. Pretensão de rediscussão da inadmissibilidade dos embargos de divergência incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.

3- Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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