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Jurisprudências

STFRE 1.607.621 AgR

Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Constitucional
  • Direito Médico e da Saúde
  • Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS
  • Ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral
  • Impugnação insuficiente dos fundamentos do acórdão recorrido
  • Incidência do verbete nº 283 da Súmula do STF
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

Direito da Saúde. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral. Impugnação insuficiente dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência do verbete nº 283 da Súmula do STF. Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro tribunal. Matéria infraconstitucional. Tema RG nº 181. Manutenção da decisão agravada. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário manejado em ação de obrigação de fazer destinada ao fornecimento de medicamento. O recorrente sustenta ter demonstrado a repercussão geral da controvérsia ao invocar a observância às políticas públicas do SUS, às recomendações da Conitec e às teses fixadas nos Temas RG nº 6 e nº 1.234, além de defender a inaplicabilidade do Tema RG nº 181.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo está a merecer provimento.

III. Razões de decidir

3. O recorrente, nas razões do recurso extraordinário, não apresentou fundamentação específica e autônoma para demonstrar a repercussão geral da controvérsia, limitando-se a afirmar genericamente que a matéria já foi apreciada nos Temas RG nº 6 e nº 1.234 e nos enunciados nº 60 e nº 61 da Súmula Vinculante do STF.

4. A demonstração da repercussão geral exige argumentação concreta acerca da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional discutida e de sua transcendência em relação aos interesses subjetivos das partes, mesmo nas hipóteses em que ela seja presumida ou já reconhecida em outros processos. Precedentes.

5. A complementação da demonstração da repercussão geral apenas em sede de agravo regimental não supre a ausência do requisito de admissibilidade no momento da interposição do apelo extremo.

6. Ademais, no acórdão recorrido, não houve o provimento do agravo interno com fundamento autônomo consistente na ausência de impugnação específica da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

7. No recurso extraordinário, deixou-se de impugnar esse fundamento autônomo, restringindo-se a impugnação à discussão de mérito acerca do fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Nesse contexto, a ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência do verbete nº 283 da Súmula do STF.

8. Além disso, apesar da insistência do recorrente em ver analisada a matéria de fundo do apelo extremo, é preciso notar que, ainda que fosse possível suplantar os óbices acima apontados, a questão alusiva ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso da competência do Tribunal de origem tem natureza infraconstitucional e não tem repercussão geral, conforme o decidido no Tema RG nº 181, sendo inviável afastar os fundamentos que levaram ao não provimento do agravo interno na origem em sede de recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, § 3º; CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.021, § 4º, e 1.035, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Tema RG nº 181 (RE nº 598.365-RG/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 14/08/2009, p. 26/03/2010); ARE nº 1.585.327-AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026; ARE nº 1.587.978-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026; enunciado nº 283 da Súmula do STF.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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