Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.084

Furto qualificado de gado e associação criminosa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO DE GADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.

2. Habeas corpus originário impetrado contra decreto de prisão preventiva por fatos ocorridos em 10/09/2025, em Arapoti/PR, relativos aos crimes dos arts. 155 e 288 do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está lastreada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes no caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A manutenção da custódia cautelar encontra suporte em elementos concretos do caso: indícios de integração em associação criminosa dedicada a furtos de gado na região e atuação do agravante como "batedor" do caminhão que transportava 20 animais subtraídos.

5. O modus operandi estruturado, com monitoramento prévio e divisão de tarefas, evidencia risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública, justificando a medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.

6. A alegação de genericidade não procede, pois há individualização da conduta do agravante e descrição da dinâmica delitiva que transcende a gravidade abstrata do tipo.

8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade.

7. Não cabe, em habeas corpus e no respectivo recurso, revolver o conjunto fático-probatório para infirmar indícios de autoria e materialidade.

8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e do risco de continuidade da atuação criminosa.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.