STJHC 955.630
Estupro de vulnerável: sentença absolutória reformada em apelação do ministério público
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direito de Família
- Estupro de vulnerável
- Sentença absolutória reformada em apelação do ministério público
- Valoração da prova
- Dever de motivação
- Ausência de enfrentamento das provas favoráveis à defesa
- Estudos psicossociais oficiais dos juízos criminal e de família
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA EM APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALORAÇÃO DA PROVA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS PROVAS FAVORÁVEIS À DEFESA. ESTUDOS PSICOSSOCIAIS OFICIAIS DOS JUÍZOS CRIMINAL E DE FAMÍLIA. STANDARD PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. DÚVIDA RAZOÁVEL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O raciocínio probatório utilizado pelo julgador se sujeita a um juízo posterior quanto à sua correção lógica. Essa revaloração - ou metavaloração, isto é, valoração da valoração - pode mostrar-se necessária e não se confunde com o reexame de provas.
2. Para cumprir seu dever institucional de motivar a decisão judicial, o julgador deve explicitar suas razões de convencimento não apenas quanto ao porquê de haver acolhido como relevantes e credíveis as provas e alegações trazidas pela acusação, como também deve indicar os motivos pelos quais refutou as provas e alegações aportadas pela defesa.
3. A atividade de análise probatória deve focar tanto na valoração individual de cada elemento de prova quanto na valoração de todos esses elementos em conjunto, sem prévia tomada de posição sobre uma ou outra das versões. É preciso também que o julgador explicite os motivos pelos quais considerou determinada prova - em análise comparativa com as demais - mais credível e robusta do ponto de vista epistêmico.
4. Nos crimes contra a dignidade sexual cometidos sem violência real, a ausência de vestígios da ação delitiva não prejudica a prova da materialidade do crime. A despeito dessa compreensão, é de se exigir, para a condenação, que as provas produzidas durante a instrução criminal conduzam a inferências positivas e induvidosas quanto aos fatos articulados na peça acusatória.
5. A presunção de inocência, ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, impõe integralmente ao órgão acusador o ônus de comprovar as afirmações de responsabilidade penal feitas ao acusado, de maneira a não restar dúvida "além do razoável" sobre os fatos atribuídos ao imputado. Quanto mais se avança na persecução penal e mais invasiva, restritiva e severa se torna a decisão a ser adotada, menos tolerável é o risco de atingir um inocente e, portanto, maior deve ser o ônus probatório da acusação para minimizar o risco desse erro.
6. Da mesma forma, impõe-se reforçar que não mais se legitima, sob o império de um direito probatório sedimentado sobre a racionalidade do processo decisório, que um julgador emita decisões com lastro apenas em sua percepção subjetiva, em seu convencimento pessoal ou em sua experiência de vida. É mister que explique e justifique tais decisões, à luz de critérios objetivos e sujeitos ao controle intersubjetivo das partes. Para tanto, deve atentar para a necessidade de verificação do grau de suficiência probatória exigido, na legislação, para ter-se uma hipótese como efetivamente demonstrada. É dizer, precisa observar se houve o atendimento aos standards probatórios correspondentes ao tipo de decisão a ser tomada.
7. Não se desconhece a frequência com que, em crimes que envolvem filhos de pais separados ou em conflito, mães que denunciam abusos passam a ser acusadas de "alienadoras", fenômeno sempre oportuno de ser considerado, na linha do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.
8. Na espécie, contudo, não há como se reconhecer como suficientemente comprovadas, com o necessário grau de certeza, quer a alegada instrumentalização da criança, quer a efetiva ocorrência do fato principal objeto da ação penal. A Juíza de primeiro grau absolveu o réu da imputação de haver praticado atos libidinosos contra o filho, então com 4 anos, por não haver a necessária certeza quanto à ocorrência do abuso sexual relatado na denúncia. O Tribunal de origem, em recurso do Ministério Público, reformou a sentença para condená-lo, sob a afirmação de que os fatos seriam incontroversos e a autoria absolutamente indisputável, apoiado nos depoimentos da criança, de sua mãe e do padrasto (indiretos) e em laudo de psicóloga contratada pela genitora da vítima.
9. Não houve, por parte do Tribunal de origem - ainda que para refutar -, avaliação suficiente sobre as conclusões a que chegaram os estudos psicossociais realizados por profissionais oficiais, dos juízos de família e criminal, os quais colocaram a hipótese acusatória como não demonstrada, ou sob razoável dúvida de haver efetivamente ocorrido. Há evidências probatórias que amparam a hipótese acusatória, mas há, igualmente, outras - aparentemente de igual peso e credibilidade - que suportam a versão defensiva.
10. O Tribunal de origem tomou a versão acusatória como verídica, sem, contudo, afastar as incertezas que surgiram ao longo da instrução criminal e que levaram a Juíza de primeiro grau a absolver o réu. Não se trata de realizar reexame de provas, para demonstrar qual das duas versões trazidas aos autos deve prevalecer, mas de fazer valer regra probatória, de natureza jurídico-axiológica, segundo a qual, ante a dúvida razoável sobre os fatos ou a sua autoria, o réu deve ser absolvido.
11. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau. Determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).