STJHC 1.066.921
Associação para o tráfico de drogas: existência de prova concreta de estabilidade e permanência
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Existência de prova concreta de estabilidade e permanência
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
1. A condenação dos pacientes foi fundamentada em provas produzidas ao longo da instrução, que evidenciaram a quantidade relevante de droga, material pronto para venda, ponto fixo de comercialização, coexistência de menor e fuga articulada no momento do flagrante.
2. Os depoimentos dos policiais militares foram considerados coerentes e convergentes, confirmando as circunstâncias da prisão e da apreensão de drogas, além de corroborarem a narrativa apresentada na peça acusatória.
3. A estabilidade e permanência exigidas pela jurisprudência não demandam prova de longo período de atuação, bastando a demonstração de que a associação não se deu de forma episódica ou fortuita, o que foi configurado nos autos.
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou desclassificação de condutas, pois tal análise demandaria o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos limites do mandamus.
5. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES