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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.469

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva. A Defesa reitera a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria, afirma a inadequação da fundamentação na garantia da ordem pública e requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, com submissão do feito ao Colegiado em caso de não retratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, inclusive a aferição da periculosidade prevista no § 3º, II, para a manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública; e (ii) saber se são suficientes e adequadas medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP para substituir a custódia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade do homicídio qualificado encontra suporte em laudo de necropsia, perícia do local e boletim de ocorrência, o que legitima o exame dos requisitos da prisão preventiva.

4. Os indícios de autoria são extraídos de mídias obtidas do aparelho celular de corréu, com identificação do agravante portando arma nas imediações do local do crime, corroborada por elementos visuais distintivos, suficientes para o juízo cautelar.

5. A gravidade concreta do fato, o modus operandi com invasão armada de balsa e o contexto de disputa territorial com suposto envolvimento de organização criminosa evidenciam risco à ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, II, do CPP.

6. A ausência de fatos novos e a suficiência dos fundamentos cautelares demonstram que medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas para acautelar a ordem pública neste momento processual.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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