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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.801

Sustentação oral eletrônica: ratificação da denúncia pelo ministério público estadual

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Sustentação oral eletrônica
  • Ratificação da denúncia pelo ministério público estadual
  • Inépcia da denúncia
  • Fundamentação do recebimento
  • Ausência de prejuízo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL ELETRÔNICA. RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia formal da denúncia.

2. Fato relevante. Denúncia por supostos delitos previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, a partir de comunicações do National Center for Missing & Exploited Children. Inquérito instaurado na esfera federal, com promoção inicial de arquivamento parcial (art. 241-A do ECA) e pedido de declínio de competência; posterior oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal; acolhimento de exceção de incompetência, remessa à Justiça Estadual; ratificação da denúncia pelo Ministério Público Estadual, confirmação do recebimento, rejeição da absolvição sumária e manutenção da prisão preventiva.

3. Pedidos. Pretensão de reconhecimento de nulidade desde o oferecimento da denúncia, com trancamento da ação penal, ou, subsidiariamente, reconhecimento da inépcia formal da inicial acusatória; requerimento de julgamento presencial com sustentação oral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há direito subjetivo à realização de julgamento presencial e se a prerrogativa de sustentação oral exige sessão não virtual; (ii) saber se a ratificação da denúncia pelo Ministério Público Estadual, após o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, constitui manifestação autônoma apta a afastar alegada nulidade anterior e se há constrangimento ilegal atual a justificar o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus; (iii) saber se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP ou é inepta por ausência de individualização dos arquivos digitais e por referência genérica aos núcleos típicos dos arts. 217-A e 218-C do Código Penal; e (iv) saber se a decisão que confirmou o recebimento da denúncia é desprovida de fundamentação concreta, em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O julgamento em ambiente virtual é faculdade do Relator, nos termos do art. 184-A, § 1º, do RISTJ, não havendo direito subjetivo da parte à modalidade presencial; a prerrogativa de sustentação oral (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) não impõe sessão presencial, sendo possível a apresentação eletrônica de sustentações e memoriais (RISTJ, art. 184-A, § 3º).

6. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, reservada às hipóteses de atipicidade manifesta, inépcia da denúncia, ausência absoluta de prova da materialidade ou de indícios de autoria, ou causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso.

7. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal, o Ministério Público com atribuição perante o juízo competente forma autonomamente sua opinio delicti, podendo ratificar, aditar ou deixar de promover a acusação; a ratificação estadual consubstanciou manifestação própria, com assunção da titularidade e complementação do rol de testemunhas, inexistindo constrangimento ilegal atual.

8. A eventual irregularidade procedimental na esfera federal não compromete a validade da manifestação autônoma posterior do Ministério Público Estadual; além disso, a declaração de nulidade demanda a demonstração de prejuízo (CPP, art. 563), o que não foi evidenciado.

9. A denúncia atende ao art. 41 do CPP ao delimitar os fatos imputados, indicar os dispositivos nos quais foram encontrados os arquivos, especificar a quantidade de imagens e vídeos por equipamento e vincular os fatos aos delitos; não se exige a descrição individual de cada arquivo quando identificados nos materiais periciais que acompanham a inicial.

10. Quanto aos arts. 217-A e 218-C do Código Penal, a narrativa contextualiza as condutas e permite a compreensão da imputação; a referência a mais de um verbo nuclear não implica, por si, inépcia, sendo eventual adequação típica matéria de instrução e definição jurídica posterior.

11. A decisão de recebimento da denúncia, de natureza interlocutória simples, não exige fundamentação exauriente; no caso, o juízo enfrentou as preliminares defensivas e apresentou motivação suficiente e relacionada ao caso concreto, em conformidade com o art. 315, § 2º, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão agravada.

Tese de julgamento:

1. O julgamento virtual é faculdade do Relator, e a sustentação oral pode ser realizada por meio eletrônico, inexistindo direito subjetivo à sessão presencial. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e somente se admite nas hipóteses de atipicidade manifesta, inépcia da denúncia, ausência absoluta de prova da materialidade ou de indícios de autoria, ou causa extintiva da punibilidade. 3. Fixada a competência estadual, o Ministério Público com atribuição perante o juízo competente pode ratificar a denúncia, aditá-la ou oferecer nova acusação de forma autônoma, inexistindo nulidade decorrente de atos anteriores sem demonstração de prejuízo. 4. A denúncia é válida quando atende ao art. 41 do CPP, não sendo necessária a descrição individualizada de todos os arquivos digitais quando estes se encontram identificados nos materiais periciais que a acompanham. 5. A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente, bastando motivação mínima apta a revelar o percurso lógico adotado, conforme o art. 315, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 184-A, §§ 1º e 3º; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPP, arts. 28, 41, 315, § 2º, e 563; CP, arts. 217-A e 218-C; ECA, art. 241-A.

Jurisprudência relevante citada: Sem indicação de precedentes a considerar.

Tese

1. O julgamento virtual é faculdade do Relator, e a sustentação oral pode ser realizada por meio eletrônico, inexistindo direito subjetivo à sessão presencial. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e somente se admite nas hipóteses de atipicidade manifesta, inépcia da denúncia, ausência absoluta de prova da materialidade ou de indícios de autoria, ou causa extintiva da punibilidade. 3. Fixada a competência estadual, o Ministério Público com atribuição perante o juízo competente pode ratificar a denúncia, aditá-la ou oferecer nova acusação de forma autônoma, inexistindo nulidade decorrente de atos anteriores sem demonstração de prejuízo. 4. A denúncia é válida quando atende ao art. 41 do CPP, não sendo necessária a descrição individualizada de todos os arquivos digitais quando estes se encontram identificados nos materiais periciais que a acompanham. 5. A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente, bastando motivação mínima apta a revelar o percurso lógico adotado, conforme o art. 315, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 184-A, §§ 1º e 3º; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPP, arts. 28, 41, 315, § 2º, e 563; CP, arts. 217-A e 218-C; ECA, art. 241-A.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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