STJAgInt nos EREsp 1.879.289
Execução de título extrajudicial: inclusão de terceiro por suposta sucessão empresarial
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução de título extrajudicial
- Inclusão de terceiro por suposta sucessão empresarial
- Exclusão da parte executada polo passivo
- Honorários advocatícios por equidade
- Inaplicabilidade
- Proveito econômico mensurável e significativo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE TERCEIRO POR SUPOSTA SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL E SIGNIFICATIVO. REGRA OBJETIVA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA N. 1.076/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte.
II - Os embargos de divergência não comportam admissibilidade, seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja pela falta, ou impossibilidade de se verificar a similitude fática; seja pela ausência de dissídio atual, a incidir o enunciado n. 168 da Súmula do STJ; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise, haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios. O recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ.
III - Os julgados paradigmas não enfrentaram o mesmo contexto fático-jurídico do acórdão embargado, o que afasta a alegada divergência jurisprudencial e evidencia, em realidade, mera ausência de identidade entre as hipóteses comparadas.
IV - Os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida. Nessa linha: EAREsp n. 2.172.110/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 27/6/2025.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.