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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0011079-39.2023.5.15.0062

Legitimidade ativa: falecimento do trabalhador

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. LEGITIMIDADE ATIVA. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. No acórdão embargado, enfrentou-se de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à habilitação dos herdeiros do trabalhador falecido, registrando-se expressamente que a providência adotada pelo Juízo de origem não implicou alteração da causa de pedir ou do pedido, tampouco ampliação indevida do objeto litigioso, mas mera regularização da legitimidade ativa dos titulares do direito material discutido. II. A alegação da parte embargante de que teria havido contradição no julgado, ao fundamento de que não se trataria de hipótese de sucessão processual, revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, circunstância incompatível com a estreita via integrativa dos embargos declaratórios. III. O acórdão não partiu da premissa de que a demanda teria sido ajuizada pelo espólio, tampouco reconheceu a ocorrência de sucessão processual típica decorrente de falecimento da parte no curso da ação, limitando-se a registrar que a inclusão dos herdeiros, ocorrida antes da instrução processual, configurou providência destinada à regularização da representação dos legítimos titulares da pretensão indenizatória. IV. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. V. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 12 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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