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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.975

Reiteração de pedido: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONHECIMENTO PARCIAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada ao desvio e furto de cargas de elevado valor.

2. A parte agravante alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo para encerramento da instrução, falta de fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva, violação à regra da contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar pedido já analisado em writ anteriormente impetrado nesta Corte Superior; e (ii) saber se há excesso de prazo para a formação da culpa, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de denunciados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A mera reiteração de pedido veiculado em impetração anterior, relacionado à suposta ausência dos pressupostos legais para decretação e manutenção da prisão preventiva, impede o conhecimento do recurso ordinário interposto.

5. A análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da prisão cautelar, bem como a complexidade e o modo com que o processo tem sido conduzido pelo Estado.

6. No caso, o contexto descrito no acórdão recorrido, revelando que o recorrente é acusado de integrar, juntamente com outros 18 (dezoito) investigados, complexa organização criminosa, responsável por multiplicidade de delitos, justifica natural prolongamento da fase de formação de culpa.

7. Informações que evidenciam atuação diligente do Juízo processante, que vem empreendendo esforços para conduzir a ação penal dentro de prazo razoável, não estando configurado constrangimento ilegal decorrente de injustificado excesso de prazo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo improvido.

Tese de julgamento:

1. A mera reiteração de pedido já analisado em impetração anterior impede o conhecimento do recurso interposto.

2. A análise de excesso de prazo deve considerar a complexidade do caso e a condução do processo pelo Judiciário, não se limitando à soma aritmética dos prazos.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 135.837/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.11.2020; STJ, HC 519.554/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.09.2019.

Tese

1. A mera reiteração de pedido já analisado em impetração anterior impede o conhecimento do recurso interposto.

2. A análise de excesso de prazo deve considerar a complexidade do caso e a condução do processo pelo Judiciário, não se limitando à soma aritmética dos prazos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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