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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.550

Estupro de vulnerável: nulidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Nulidade
  • Intimação do defensor constituído
  • Réu solto
  • Réu que tomou conhecimento do teor da sentença condenatória
  • Comportamento contraditório

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. RÉU SOLTO. ART. 392, INCISO II, DO CPP. RÉU QUE TOMOU CONHECIMENTO DO TEOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal tem por objetivo assegurar a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

2. O Tribunal de Justiça esclareceu que a advogada constituída pelo recorrente foi intimada por meio eletrônico, com certidão de leitura anexada aos autos e que satisfaz a exigência legal para validade do ato. Por seu turno, o agravante foi intimado pessoalmente e tomou conhecimento do teor da sentença proferida contra ele. Desse modo, não há vício a ser sanado por esta via, considerando que a intimação do advogado constituído é suficiente, na hipótese de réu solto, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal. Ademais, a perda do prazo recursal não caracteriza, necessariamente, nulidade, por estar protegida pelo princípio da voluntariedade recursal.

3. O réu foi intimado pessoalmente da sentença proferida em seu desfavor a tempo e modo, manifestando ciência do teor da decisão para, agora, insurgir-se contra a intimação, o que caracteriza violação ao princípio do venire contra factum proprium, que visa coibir a prática de comportamentos contraditórios, que materializam ofensa ao dever de boa-fé objetiva.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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