Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender que a parte então agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7, STJ, ressaltando-se, ainda, a necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Fato relevante. No agravo regimental, a defesa sustenta ter havido impugnação específica do fundamento de inadmissão lançado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça estadual, alegando ser indevido o não conhecimento do agravo em recurso especial e requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do regimental pelo órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, o fundamento de inadmissão relativo à incidência da Súmula 7, STJ, atendendo à exigência de dialeticidade recursal prevista no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182, STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial fundamentou-se exclusivamente na ausência de ataque específico ao óbice da Súmula 7, STJ, referente ao reexame de matéria fático-probatória, e o agravo regimental limita-se a afirmar, em termos genéricos, que teria havido impugnação suficiente, sem demonstrar tecnicamente em que medida o agravo anterior teria infirmado tal fundamento.
5. Incumbe ao agravante, quando a inadmissibilidade repousa na incidência da Súmula 7, STJ, demonstrar de forma direta que a controvérsia veiculada é exclusivamente de direito ou que se pretende mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, e a ausência desse enfrentamento específico conduz, por si só, ao não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182, STJ.
6. A decisão agravada observou corretamente o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a orientação consolidada do STJ quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, não se verificando erro apto a justificar a reforma do decisum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, analítica e individualizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182, STJ e de não conhecimento do agravo.
2. Quando a inadmissão do recurso especial se fundamenta na Súmula 7, STJ, o agravante deve demonstrar que a questão é exclusivamente de direito ou que se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo insuficiente a simples rediscussão do mérito recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, analítica e individualizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182, STJ e de não conhecimento do agravo.
2. Quando a inadmissão do recurso especial se fundamenta na Súmula 7, STJ, o agravante deve demonstrar que a questão é exclusivamente de direito ou que se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo insuficiente a simples rediscussão do mérito recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.