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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.104.857

Pretensão de rediscussão

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. Fato relevante. Embargante alega omissão e insuficiência de fundamentação, afirmando aplicação genérica da Súmula n. 182/STJ sem individualização dos fundamentos não impugnados, e requer o prequestionamento dos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

3. As manifestações. Impugnação do Ministério Público estadual e parecer do Ministério Público Federal pela rejeição dos embargos, destacando a finalidade de reapreciação do julgado e de provocação de prequestionamento constitucional. O acórdão embargado consignou, além da incidência da Súmula n. 182/STJ, a necessidade de delimitação da moldura fática para afastar a Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula n. 182/STJ e à fundamentação impeditiva do conhecimento do agravo regimental.

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão sobre a ausência de impugnação específica e afastar a incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ; e (ii) saber se é cabível o prequestionamento dos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sem demonstração de vício no julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material; inexistência de qualquer vício no acórdão embargado.

5. O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão nuclear, apresentando fundamentação suficiente, clara e específica sobre a ausência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual incidiu a Súmula n. 182/STJ.

6. Houve ainda menção expressa à necessidade de delimitação da moldura fática para afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, resolvendo ponto igualmente articulado.

7. A pretensão do embargante visa rediscutir matéria decidida e provocar prequestionamento constitucional, o que extrapola a via estreita dos embargos de declaração, ausente demonstração de vício.

8. A fundamentação apresentada afasta alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 5º, incisos LIV e LV, porquanto adequada, clara e suficiente para justificar o não conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/1973, art. 545; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/1973, art. 545; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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