STJAgRg no HC 1.129.862
Inadequação: análise do mérito de ofício
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação
- Análise do mérito de ofício
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício.
2. A prisão preventiva foi lastreada em elementos concretos, dentre eles, dados telemáticos que revelam atuação estruturada e conjunta no tráfico de drogas, com divisão de tarefas, uso de mensagens apagadas e áudios de visualização única, transações via PIX, inserção em associação criminosa e correlação com homicídio qualificado da vítima encontrada carbonizada, evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva.
3. A contemporaneidade dos fundamentos cautelares foi reconhecida pela persistência do risco à ordem pública, considerada a natureza permanente da associação para o tráfico e a complexidade da investigação digital.
4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante do modus operandi estruturado e da gravidade concreta das condutas.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.