TSTAg-RR-RR 0100722-96.2021.5.01.0246
Contrato de franquia: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Contrato de franquia
- Responsabilidade subsidiária
- Impossibilidade
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de contrato de franquia entre pessoas jurídicas. O Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da franqueadora, destacando que a “autora laborou em loja em distinta daquela a que se refere o contrato de franquia”, o que teria ocasionado o desvirtuamento do contrato. 2. Entretanto, como já posto na decisão monocrática, o Regional não menciona a existência de ingerência indevida entre as rés. O fato de a autora trabalhar em loja em distinta daquela a que se refere o contrato não é suficiente para caracterizar a existência de fraude. 3. O contrato firmado entre as reclamadas possui natureza estritamente comercial, sendo inaplicável o entendimento consagrado na Súmula 331, IV, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora