STJEDcl no AgRg no AREsp 3.013.504
Ausência de omissão no acórdão embargado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que a decisão analisou apenas a impugnação relativa às Súmulas 7 e 83/STJ, deixando de examinar os fundamentos relativos à dosimetria, prequestionamento e continuidade delitiva.
2. O embargante argumentou que a decisão de inadmissibilidade continha cinco fundamentos distintos e que o agravo em recurso especial os teria impugnado todos especificamente, requerendo manifestação expressa sobre os fundamentos não analisados e sobre a alegada violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não analisar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, considerando a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria decidida ou à rediscussão dos fundamentos da decisão.
5. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente a questão jurídica determinante para a aplicação da Súmula 182/STJ, concluindo que a parte agravante não impugnou de forma específica e autônoma os fundamentos relativos às Súmulas 7 e 83/STJ.
6. A jurisprudência consolidada no EAREsp 746.775/PR estabelece que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e incindível, sendo necessário que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. No caso, a falha na impugnação dos fundamentos principais foi suficiente para justificar a aplicação da Súmula 182/STJ.
7. A análise dos demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade tornou-se prejudicada, pois o conhecimento do agravo já era inviável pela insuficiência da impugnação específica aos fundamentos principais.
8. Não houve violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois o acórdão embargado fundamentou de forma clara, coerente e suficiente as razões para a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único e incindível, sendo necessário que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
2. A falha na impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes para obstar o recurso especial justifica a aplicação da Súmula 182/STJ e torna prejudicada a análise dos demais fundamentos.
3. O dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal é atendido quando o acórdão embargado analisa de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos determinantes da decisão.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; Súmulas 7, 83 e 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19.12.2018.
Tese
1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único e incindível, sendo necessário que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
2. A falha na impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes para obstar o recurso especial justifica a aplicação da Súmula 182/STJ e torna prejudicada a análise dos demais fundamentos.
3. O dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal é atendido quando o acórdão embargado analisa de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos determinantes da decisão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.