TSTRR 1001495-12.2025.5.02.0291
Estabilidade provisória da gestante: contrato de trabalho temporário
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato de trabalho temporário
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, ao concluir que a Reclamante, contratada sob a modalidade de trabalho temporário, não faria jus à estabilidade gestante, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do STF, bem como com a tese posteriormente firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do incidente destinado à superação do entendimento anteriormente fixado no IAC nº 2. II. Assim sendo, reconheço a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista da Reclamante, por violação do art. 10, II, “b”, da ADCT da Constituição Federal de 1988 e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória da gestante no emprego bem como ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período estabilitário (Súmula nº 244, II, do TST) e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista da Reclamante, por violação do art. 10, II, ¿b¿, da ADCT da Constituição Federal de 1988 e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória da gestante no emprego bem como ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período estabilitário (Súmula nº 244, II, do TST) e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Arbitra-se, provisoriamente, o valor de R$ 51.890,84 à condenação, para fins de custas e honorários. Brasília, 20 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator