TSTAg-AIRR 1000964-79.2024.5.02.0607
Horas extras: ônus da prova
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Penal
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Horas extras
- Ônus da prova
- Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada
- Adicional de periculosidade
- Atividade de monitoramento de câmeras de segurança
- Ausência de exposição a roubos ou outras espécies de violência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TEMA 136 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, firmou convicção de que o agravante não logrou êxito em desconstituir os cartões de ponto. Ademais, entendeu que a ausência de assinatura dos cartões de ponto não constituem requisito legal para sua validação. Outrossim, o Tribunal de Origem não firmou tese acerca da alegação de contradição entre a defesa da primeira reclamada e os cartões de ponto juntados aos autos. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada — de que a primeira reclamada confessa na contestação que foram juntados todos os controles assinados pelo recorrente, mas juntou vários controles apócrifos, contrário a própria defesa — seria necessário que o Regional firmasse tese acerca de tal fato, o que não ocorreu, sendo, assim, inviável o seguimento do apelo sob tal enfoque, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Pontue-se, ainda, que em relação à ausência de assinatura do empregado no controle de jornada , o Pleno desta Corte, na sessão do dia 16/05/2025, no exame do Tema 136 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR - 0000425-05.2023.5.05.0342, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que " A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário, que podem ser considerados como prova idônea da jornada de trabalho. " . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE MONITORAMENTO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. Extrai-se do conjunto fático-probatório descrito pelo Tribunal a quo , que o reclamante, em seu próprio depoimento pessoal, jamais desenvolveu atividades típicas de segurança pessoal e/ou patrimonial, atuando no combate a atos de violência ou na execução de ações preventivas e/ou repressivas. Concluiu o Regional que, ao não ser exigido do autor que atuasse no combate a ações de criminosos, apenas fazendo o monitoramento do posto de saúde em que trabalhava, o reclamante não se insere nas atividades profissionais do anexo 3 da NR-16 do Ministério do Trabalho. Para que se chegue à conclusão diversa – no sentido de que o reclamante estava exposto a roubos ou violência física, ainda que realizasse monitoramento, pois estava obrigado a intervir em caso de ocorrência – demandaria a reanálise de fatos e provas, inviável nesta instância Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na espécie, valorando fatos e provas, o acórdão regional entendeu que " E, in casu, os elementos carreados aos autos não são suficientes para autorizar a responsabilidade do recorrente, não restando sobejamente provada conduta negligente de sua parte em relação ao demandante, não constando do feito nem mesmo que tenha sido comunicado acerca de eventuais falhas perpetradas pela prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e que não tenha tomado providências." . Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante — de que houve inexistência de qualquer prova de fiscalização efetiva, ausência de documentos de acompanhamento contratual, falta de comprovação de retenção de pagamentos e inércia administrativa—seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Por conseguinte, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com os entendimentos vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, bem como com o disposto no item V da Súmula nº 331 do TST, tendo em vista a ausência de comprovação efetiva de conduta negligente da Administração Pública na fiscalização do contrato. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.