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Jurisprudências

STJAgRg no HC 995.817

Execução penal: falta grave

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Falta grave. Regressão de regime. desclassficação para falta média. revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a prática de falta grave por desobediência a ordens de funcionário da Unidade Prisional, resultando na perda de 1/3 do tempo remido e reinício da contagem para progressão de regime.

2. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo das Execuções, reconhecendo a prática de falta grave, com base no comportamento indisciplinado do apenado, que aderiu a tumulto generalizado, atirando itens e proferindo ofensas aos agentes de segurança.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a falta grave pode ser afastada ou desclassificada para falta de natureza média, considerando a alegação de que o agravante não foi especificamente nominado como envolvido nos atos de indisciplina.

4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da decisão de falta grave sem incursão na seara fático-probatória, inadmissível na via do habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. A sanção imposta ao apenado foi correta, enquadrando-se no artigo 50, VI, da LEP, por infringir o artigo 39, II, da mesma lei, que exige obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se.

6. A alteração do entendimento das instâncias de origem demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é incabível em sede de habeas corpus.

7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a regressão de regime per saltum é possível no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A sanção por falta grave na execução penal deve observar o artigo 50, VI, da LEP, e não pode ser revista sem incursão na seara fático-probatória. 2. A regressão de regime per saltum é possível no caso de falta grave, conforme entendimento jurisprudencial."

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 740.078/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgRg no HC 858.064/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 894.560/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024.

Tese

"1. A sanção por falta grave na execução penal deve observar o artigo 50, VI, da LEP, e não pode ser revista sem incursão na seara fático-probatória. 2. A regressão de regime per saltum é possível no caso de falta grave, conforme entendimento jurisprudencial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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