STJAgRg no AREsp 3.191.818
Estelionato: revisão fático-probatória
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionato
- Revisão fático-probatória
- Dosimetria
- Regime inicial fechado
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. Condenação por estelionato, com ardil consistente na manutenção da aparência de regularidade do funcionamento de autoescola descredenciada junto ao Detran/AP; alegação de atipicidade da conduta, de entrega parcial do serviço e de inidoneidade da exasperação da pena.
3. Acórdão recorrido assentou a materialidade por contratos firmados, recibos, ofício do órgão de trânsito confirmando descredenciamento desde 30/12/2021, depoimentos das vítimas e testemunhas; autoria admitida; dolo específico evidenciado pelo conhecimento do descredenciamento e recebimento antecipado de valores; inexistência de erro de tipo. Pena-base agravada com fundamentação nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixação de regime inicial fechado em razão da pena superior a 4 anos e da existência de circunstâncias judiciais negativas.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão das conclusões sobre materialidade, autoria e dolo específico demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se a exasperação da pena-base foi devidamente motivada com apoio em circunstâncias judiciais concretas que extrapolam o tipo penal; e (iii) saber se o regime inicial fechado é adequado ante a pena superior a 4 anos e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
5. A pretensão de afastar a materialidade, a autoria e o dolo específico demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.
6. A pena-base foi motivada de forma idônea, com negativação de culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, apoiada em elementos concretos que extrapolaram o tipo penal, legitimando a exasperação.
7. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da pena fixada acima de 4 anos e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.