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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.727.417

Óbice da súmula 83/STJ: não impugnação adequada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Óbice da súmula 83/STJ
  • Não impugnação adequada
  • Comprovação de situação distinta
  • Não verificação
  • Manutenção da decisão monocrática

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DISTINTA. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Para que se considere adequadamente impugnado o óbice da súmula 83/STJ, "é necessário que a parte indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão combatida, para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ ou demonstre que o caso dos autos diverge daqueles veiculados nos julgados transcritos pela instância de origem". (AgRg no AREsp n. 2.534.189/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)

2. A alegação defensiva no sentido de que foi efetivamente demonstrada a distinção entre a situação do agravante e os precedentes citados não encontra respaldo nos autos. Com efeito, não obstante a defesa indicar como prejuízo concreto o fato de duas testemunhas defensivas não terem sido inquiridas pelo defensor nomeado e as outras duas terem sido dispensadas, consta expressamente que as testemunhas ouvidas "nada souberam relatar sobre os fatos criminosos imputados ao réu e apenas se restringiram a abonar sua conduta social" (e-STJ fl. 7.019). - Consta, ademais, que as defesas de todos os réus foram intimadas para se manifestarem nos autos sobre testemunhas e interrogatórios, tendo a defesa do recorrente se mantido inerte, o que levou as instâncias ordinárias a concluírem que a ausência do advogado constituído "não trouxe nenhum prejuízo a defesa do increpado, não tendo o embargante demonstrado o contrário" (e-STJ fl. 7.019). Dessa forma, não há se falar em comprovação de situação diversa, o que autoriza a manutenção da decisão monocrática.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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