STJAgRg no HC 1.013.868
Inépcia da denúncia e ausência de justa causa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inépcia da denúncia e ausência de justa causa
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava inépcia da denúncia e ausência de justa causa para o trancamento da ação penal.
2. A defesa sustenta que a denúncia não individualizou a conduta do agravante, mencionando apenas sua presença no local dos fatos com o carro da ex-esposa, sem apresentar provas de sua participação nos crimes.
3. Alega-se ainda violação ao contraditório e ampla defesa, além da inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar a conduta do agravante e se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade.
6. A denúncia descreveu adequadamente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, possibilitando o exercício da ampla defesa, conforme exigido pelo art. 41 do Código de Processo Penal.
7. A decisão impugnada analisou todos os pontos apresentados de forma devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade ou abuso de poder flagrante que justifique o trancamento da ação penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. 2. A denúncia que descreve suficientemente as infrações imputadas preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstrando justa causa para a ação penal.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023.
Tese
"1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. 2. A denúncia que descreve suficientemente as infrações imputadas preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstrando justa causa para a ação penal.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.