STJAgRg no REsp 2.234.138
Tráfico de drogas e fabricação de bebida falsificada
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e fabricação de bebida falsificada
- Nulidade de busca domiciliar
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E FABRICAÇÃO DE BEBIDA FALSIFICADA. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual pleiteava a defesa a nulidade de provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial, além de outras questões relacionadas à condenação por tráfico de drogas e fabricação de bebida falsificada.
2. Fato relevante. O recorrente foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006) e fabricação/depósito de bebida falsificada (art. 272, §§ 1º e 1º-A, do Código Penal), após decisão de primeira instância que havia reconhecido a nulidade da busca domiciliar e absolvido o réu.
3. As decisões anteriores. A Corte de origem reformou a sentença de absolvição, reconhecendo a validade da busca domiciliar e condenando o acusado às penas de 9 anos e 10 meses de reclusão e 593 dias-multa, em regime fechado.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e sem consentimento válido, é nula; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de contraprova pericial sobre a quantidade de entorpecente; (iii) saber se é possível a desclassificação para consumo e o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo tráfico privilegiado; (iv) saber se a majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, foi aplicada de forma indevida; e (v) saber se há ausência de periculosidade quanto ao delito de fabricação/depósito de bebida falsificada.
III. Razões de decidir
5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois foi realizada em conformidade com os parâmetros legais, com base em fundadas razões que indicavam a prática de crime permanente, conforme art. 303 do CPP e precedentes do STF.
6. O indeferimento de contraprova pericial sobre a quantidade de entorpecente foi considerado fundamentado, sendo a diligência irrelevante e protelatória, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
7. A desclassificação para consumo e o oferecimento de acordo de não persecução penal foram afastados, considerando a elevada quantidade de droga e a estrutura sofisticada para o tráfico, evidenciando a dedicação do recorrente a atividades criminosas.
8. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, foi considerada válida, pois os fatos que ensejaram seu reconhecimento foram devidamente descritos na peça acusatória, não configurando decisão extra petita ou reformatio in pejus.
9. A materialidade do delito de fabricação/depósito de bebida falsificada foi comprovada por laudos periciais e provas orais, sendo a periculosidade presumida por lei, independentemente de efetivo dano à saúde.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundadas razões que indiquem a prática de crime permanente. 2. O indeferimento de contraprova pericial é válido quando considerado irrelevante e protelatório, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 3. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, não configura decisão extra petita ou reformatio in pejus quando os fatos que ensejam sua incidência estão descritos na peça acusatória. 4. A presunção de perigo à saúde é suficiente para configurar o delito de fabricação/depósito de bebida falsificada, independentemente de efetivo dano à saúde.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 303, 400, § 1º, 565 e 619; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 40, III, e 42; e CP, art. 272, §§ 1º e 1º-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616; STJ, AgRg no HC n. 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 5/3/2020; STJ, REsp n. 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 691.007/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23//11/2021; STJ, AgRg no HC n. 833.356/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 862.287/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.336.974/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/8/2023; e STJ, REsp n. 1.896.403/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/5/2022.
Tese
1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundadas razões que indiquem a prática de crime permanente. 2. O indeferimento de contraprova pericial é válido quando considerado irrelevante e protelatório, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 3. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, não configura decisão extra petita ou reformatio in pejus quando os fatos que ensejam sua incidência estão descritos na peça acusatória. 4. A presunção de perigo à saúde é suficiente para configurar o delito de fabricação/depósito de bebida falsificada, independentemente de efetivo dano à saúde.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.