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Jurisprudências

STJAgRg no HC 958.148

Tráfico de drogas: utilização do writ como substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Utilização do writ como substitutivo de revisão criminal
  • Impossibilidade
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em favor de condenado por tráfico de drogas, cuja sentença transitou em julgado. O agravante alegou nulidade na busca pessoal que fundamentou a condenação e requereu, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de uso de entorpecentes, postulando a concessão da ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, por representar indevida supressão de instância e afronta à competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição Federal. Mesmo diante de alegações de nulidade absoluta, não se admite a impetração de habeas corpus como uma segunda apelação, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul demonstrou, com base nos autos, a existência de fundada suspeita para a abordagem policial, o que afasta a tese de nulidade da busca pessoal. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico para uso demanda reexame de provas, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus. Inexistindo ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal evidente, não se justifica a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. A constatação de flagrante ilegalidade é pressuposto necessário para o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível. A análise de nulidade da abordagem policial e de eventual desclassificação do delito exige reexame probatório, inviável na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 22.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01.06.2021, DJe 07.06.2021; STJ, AgRg no RHC n. 152.430/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 01.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 779.982/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Conv. TJDFT, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024.

Tese

O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. A constatação de flagrante ilegalidade é pressuposto necessário para o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível. A análise de nulidade da abordagem policial e de eventual desclassificação do delito exige reexame probatório, inviável na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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