TSTRR 1000981-84.2025.5.02.0703
Adicional de periculosidade: armazenamento de combustíveis em tanques para geração de energia elétrica
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Adicional de periculosidade
- Tanques não enterrados
- Construção vertical
- Área de risco
- A NR 20 foi reformulada pela Portaria SEPTR nº 1.360, de 9/12/2019
- Esta Eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS EM TANQUES PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUES NÃO ENTERRADOS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se há ou não direito à percepção do adicional de periculosidade quando houver labor em edifício onde há armazenamento de líquidos inflamáveis destinados ao abastecimento de geradores de energia elétrica. 2. A NR 20 foi reformulada pela Portaria SEPTR nº 1.360, de 9/12/2019. Assim, o Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho passou a estabelecer que os reservatórios de inflamáveis destinados a abastecer geradores de energia elétrica, desde que comprovada a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora do edifício, podem ser instalados em forma de tanques de superfície. 3. Conforme a regulamentação de regência vigente à época dos fatos, observa-se que, mesmo antes da alteração das NRs 16 e 20 em 9/12/2019, o limite de armazenamento alcançava 3.000 litros por tanque de óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica. 4. Esta Eg. Quinta Turma vem adotando a compreensão de que a exigência contida no item 1 do Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho não se aplica aos tanques de superfície, nos quais armazenados óleo diesel e biodiesel "destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios" (item 2). 5. Na hipótese dos autos, de acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, o armazenamento total de inflamáveis alcançava 1.000 litros (250 litros por tanque) em dois subsolos, haja vista “os tanques instalados no 4º e 5º subsolos da edificação (prédio setor infantil - 2 geradores com 750 KVA e 2 tanques com capacidade de 250 litros de óleo diesel e prédio setor adulto - 2 geradores com 500 KVA e 2 tanques com capacidade de 250 litros de óleo diesel, respectivamente”. 6. Não há notícia no acórdão de que a reclamante se ativasse nos recintos fechados dos geradores de energia elétrica localizados nos subsolos, tampouco que o volume individual dos tanques de armazenamento superasse os 3.000 litros (Súmula 126/TST). 7. Consequentemente, o TRT, ao manter a improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em conformidade com as regras estabelecidas pelo item 2 do Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora