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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.189.888

Tribunal do júri: nulidades em plenário

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Nulidades em plenário
  • Ausência de registro em ata
  • Preclusão
  • Alegada parcialidade de jurada
  • Suspeição/impedimento não arguidos após o sorteio

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ATA. ART. 571, VIII, DO CPP. PRECLUSÃO. ALEGADA PARCIALIDADE DE JURADA. SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO NÃO ARGUIDOS APÓS O SORTEIO. ART. 468 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente após sua ocorrência e registradas na ata da sessão, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP. A insurgência verbal desacompanhada de consignação nos registros oficiais e a mera existência de gravação audiovisual não substituem a exigência normativa de consignação em ata.

2. A alegada parcialidade da jurada, por amizade com o filho de uma das vítimas, deveria ter sido arguida no momento processual adequado, logo após o sorteio, nos termos do art. 468 do CPP, incumbindo às partes perquirir previamente as condições subjetivas dos jurados.

3. A anulação do julgamento exige demonstração de prejuízo concreto. A resposta breve da jurada a indagação genérica do Ministério Público, sem referência direta ao réu, somada ao vínculo de amizade alegado, não demonstra, por si só, contaminação do Conselho de Sentença ou julgamento parcial.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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