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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 197.115

Tráfico de drogas e lavagem de dinheiros: conexão de processos

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e lavagem de dinheiros
  • Conexão de processos
  • Ações penais em fases distintas
  • Reunião do feito
  • Inviabilidade
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIROS. CONEXÃO DE PROCESSOS. AÇÕES PENAIS EM FASES DISTINTAS. REUNIÃO DO FEITO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual a defesa pleiteia a reunião de ações penais que apuram crime de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, alegando conexão probatória e risco de dupla penalização.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se é obrigatória a reunião de ações penais conexas em fases processuais distintas.

III. Razões de decidir

3. A reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do juiz, conforme o art. 80 do Código de Processo Penal.

4. A separação dos processos foi mantida devido às fases processuais distintas e à necessidade de celeridade, considerando réus presos cautelarmente.

5. As ações penais tramitam perante o mesmo juízo, minimizando o risco de decisões conflitantes.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A reunião de ações penais conexas é facultativa e depende da análise do juiz sobre a conveniência processual.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80; Lei 9.613/1998, art. 2º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 29.658/RS, Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 08/02/2012; STJ, REsp 1.829.744/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03/03/2020.

Tese

1. A reunião de ações penais conexas é facultativa e depende da análise do juiz sobre a conveniência processual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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