STJAgRg no HC 1.006.088
Organização criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Ausência de similitude fática
- Supressão de instância
- Pleito de substituição da custódia por prisão domiciliar
- Paciente responsável pela mãe idosa e netas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA MÃE IDOSA E NETAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNÇÃO DE COMANDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de organização criminosa.
2. O pedido de extensão de benefício concedido a corré não merece provimento. Analisando a decisão proferida no bojo do HC 958884/SP, verifica-se que a prisão domiciliar foi concedida à corré por ser genitora de um recém-nascido e de outra criança de 7 anos de idade, hipótese que atrai a proteção especial e prioritária conferida à primeira infância. A situação da agravante, por sua vez, refere-se à necessidade de prestar cuidados a sua mãe, pessoa idosa, e a duas netas, das quais alega possuir a guarda de fato. Tais circunstâncias, embora relevantes, não se equiparam à condição de mãe de filhos em tenra idade, especialmente quando não demonstrado ser a agravante a única pessoa capaz de prover a assistência necessária. Desse modo, não havendo similitude fática, não há que se falar em extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
4. No caso em tela, as particularidades do delito e da situação da agravante configuram hipótese excepcionalíssima que justifica o indeferimento do benefício. A agravante foi condenada a 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, por integrar organização criminosa voltada à prática sistemática de fraudes bancárias, especialmente contra idosos e beneficiários do INSS. Consta dos autos que exercia função de comando no grupo criminoso, o que denota maior periculosidade e reprovabilidade da conduta.
5. Ademais, como bem salientado na decisão agravada e no acórdão impugnado, não ficou demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados da agravante. Não há prova de que seja a única responsável pela sua mãe, havendo notícia de que a genitora teria comparecido sozinha a uma unidade de saúde. Da mesma forma, em relação às netas, além de não haver informação de que residam com a agravante, o fato de ter permanecido foragida por mais de três meses enfraquece o argumento de que sua presença é indispensável ao cuidado das menores.
6. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade da agente e têm o condão de impedir a concessão da prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do CPP.
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.