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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.345.339

Crimes ambientais: inépcia da denúncia

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crimes ambientais
  • Inépcia da denúncia
  • Dolo reconhecido pelas instâncias ordinárias
  • Vedação ao revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução.

2. Fato relevante. A parte agravante sustenta inexistir dolo direto na supressão de vegetação protegida, afirma atuar como sócio distante da rotina de campo e requer a desclassificação para a modalidade culposa, pugnando pelo conhecimento integral e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido, que considerou prejudicada a análise da inépcia da denúncia após a sentença condenatória, impede o conhecimento do recurso especial, por incidência das Súmulas 283 e 284/STF; e (ii) saber se é possível, na via especial, afastar o dolo nos crimes ambientais imputados, diante das conclusões das instâncias ordinárias e da vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A falta de combate específico aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, mantendo-se a negativa de conhecimento quanto à inépcia da denúncia.

5. As instâncias ordinárias assentaram, com base no conjunto fático-probatório, a existência de dolo, destacando a responsabilidade penal de quem concorre para o ilícito ambiental ou, podendo impedi-lo, se omite (Lei nº 9.605/1998, art. 2º). A revisão dessa conclusão exigiria revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A decisão agravada é mantida por seus próprios fundamentos, inexistindo razão jurídica para ampliar o conhecimento do recurso especial ou para acolher a desclassificação pretendida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial quanto à inépcia da denúncia, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, III, "a" e "c"; Lei nº 9.605/1998, art. 2º; Súmula 7/STJ; Súmulas 283 e 284/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Quinta Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.038.567/SC, Quinta Turma, j. 16.06.2026; STJ, REsp 1.978.893/SE, Sexta Turma, j. 22.10.2024; STJ, REsp 2.052.085/TO, Terceira Seção

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial quanto à inépcia da denúncia, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, III, "a" e "c"; Lei nº 9.605/1998, art. 2º; Súmula 7/STJ; Súmulas 283 e 284/STF

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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