STJEDcl no AgRg no AREsp 2.778.241
Ilegitimidade ativa: princípio da unirrecorribilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ilegitimidade ativa
- Princípio da unirrecorribilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo regimental interposto por corréu. O embargante alegou omissão e contradição no julgado, relacionadas à aplicação da Súmula n. 7/STJ no agravo regimental do corréu e à manutenção do óbice da Súmula n. 182/STJ no seu próprio agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a oposição de embargos de declaração contra acórdão que não conheceu de recurso interposto por corréu; e (ii) saber se a oposição de embargos de declaração contra decisão já impugnada por recurso da mesma natureza viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte embargante não possui legitimidade ativa para opor embargos de declaração contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto por corréu, conforme o art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
4. A interposição de dois embargos de declaração pela mesma parte contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade e gera preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 577, parágrafo único; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.149/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.459.557/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 20.08.2024; STJ, AREsp n. 2.757.735/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 577, parágrafo único; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.