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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.249.728

Busca pessoal e veicular: fundada suspeita

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.

2. Tribunal de origem reconheceu fundada suspeita para abordagem policial, registrando nervosismo do abordado ao avistar viatura, tentativa de manobra evasiva com marcha à ré impedida por veículo atrás, e apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (17 kg de maconha) durante a diligência.

3. Corte estadual não conheceu, em revisão criminal, da tese de incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por já ter sido amplamente examinada em apelação criminal, sob a proteção da coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a licitude da abordagem policial, afirmada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos (nervosismo e tentativa de fuga), pode ser revista em recurso especial sem reexame do acervo fático-probatório; e (ii) se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a incidência do tráfico privilegiado já decidida em apelação criminal transitada em julgado, à luz do caráter excepcional do art. 621 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instâncias ordinárias firmaram quadro fático com elementos objetivos (nervosismo ao avistar a viatura e tentativa de fuga com marcha à ré), caracterizando fundada suspeita para busca pessoal e veicular, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP; a inversão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ.

6. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada e decidida de forma definitiva em apelação criminal, conforme o art. 621 do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ.

7. Incide a Súmula n. 83, STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação dominante do Tribunal Superior, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto ao emprego da revisão criminal para reabrir discussão sobre o tráfico privilegiado.

8. Ausentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 621; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ

Jurisprudência relevante citada:AgRg no REsp n. 2.193.867/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025; AgRg no AREsp n. 3.103.571/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; AgRg no HC n. 1.017.250/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026; AgRg no HC n. 1.083.003/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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