STJAgRg no HC 1.036.495
Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio
- Inadequação da via eleita
- Nulidade por vício na quesitação
- Ausência de arguição e registro em ata
- Preclusão
- Alegação de bis in idem na dosimetria
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE POR VÍCIO NA QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO E REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício quando presente flagrante ilegalidade.
2. A alegação de nulidade por vício na quesitação deve ser suscitada e registrada em ata durante a sessão do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão, sendo inviável o seu reconhecimento posterior.
3. A tese de bis in idem na dosimetria, deduzida de forma específica apenas no agravo regimental, configura inovação recursal e não pode ser conhecida, além de importar indevida supressão de instância, por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.