Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no RHC 194.243

Interceptações telefônicas: alegação de nulidade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A defesa alega omissão quanto ao exame da tese de nulidade das interceptações telefônicas por ausência de juntada das decisões autorizadoras, relatórios e mídias referentes às interceptações pretéritas da operação "Invasão Fase I", necessárias ao controle de legalidade da cadeia da prova compartilhada.

2. Não há falar em omissão, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de nulidade em razão da ausência de colação de peças das interceptações pretéritas, registrando, com base em informação do Tribunal de origem, que o Ministério Público depositou em juízo as mídias referentes à Medida Cautelar n. 0006434-69.2019.8.26.0606 antes da audiência de instrução e julgamento, afastando, por isso, qualquer prejuízo à defesa.

3. Ademais, o acórdão do agravo regimental refutou a nulidade com fundamentos adicionais, advertindo que não é necessária a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas e que não foi indicado prejuízo concreto com a ausência da juntada da mídia referente à fase I da operação em questão.

4. Ainda que assim não fosse, verifica-se ser incabível a análise da tese de ausência de juntada das decisões autorizadoras e relatórios das interceptações pretéritas, notadamente, da operação denominada "Invasão Fase I", uma vez que o Tribunal de origem não examinou a ausência de juntada das peças da Fase I sob o enfoque específico trazido pela defesa, o que impede a apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.