STJAgRg no AREsp 3.182.088
Nomeação de defensora dativa sem nova intimação pessoal do acusado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nomeação de defensora dativa sem nova intimação pessoal do acusado
- Sistema de nulidades
- Necessidade de demonstração de prejuízo
- Dissídio não comprovado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA SEM NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. SISTEMA DE NULIDADES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, II, a, por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, ausência de similitude fática para dissídio e inexistência de flagrante ilegalidade para concessão de habeas corpus de ofício.
2. Fato relevante. Agravante citado e cientificado da necessidade de constituir defensor, tendo indicado advogado particular que permaneceu inerte; nomeação de defensora dativa; anulação de atos e renovação de intimação ao patrono indicado para apresentar resposta à acusação, que novamente se manteve inerte; nomeação de nova defensora dativa, que apresentou a resposta; posterior representação por advogado constituído durante a instrução e nas alegações finais.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou preliminar defensiva por ausência de demonstração de prejuízo (alegações genéricas, sem indicação de testemunhas, diligências ou tese concreta), e a decisão agravada manteve a conclusão, destacando o óbice das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e a falta de similitude fática com precedente indicado para dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nomeação de defensora dativa sem nova intimação pessoal do acusado para constituir novo patrono acarreta nulidade absoluta independentemente de demonstração de prejuízo; (ii) saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de prejuízo demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7, STJ; (iii) saber se há similitude fática suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial em comparação com o REsp n. 1.512.879/MA; e (iv) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O sistema de nulidades do processo penal exige a demonstração de prejuízo concreto para a acusação ou para a defesa, mesmo diante de nulidade qualificada como absoluta, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
6. A conduta processual deve ser considerada e nenhuma das partes pode arguir nulidade para a qual tenha concorrido ou que tenha provocado, conforme art. 565 do Código de Processo Penal.
7. No caso, houve resposta à acusação apresentada por defensora dativa e posterior atuação de advogado constituído durante a instrução e nas alegações finais; a defesa não indicou testemunhas específicas, diligências frustradas ou tese concreta de absolvição sumária, permanecendo genérica a alegação de prejuízo.
8. A ausência de rol de testemunhas, pedidos de diligências ou requerimento de absolvição sumária na resposta à acusação, por si só, não demonstra deficiência defensiva nem prejuízo efetivo; resposta objetiva não presume atuação inadequada.
9. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência e alcance da defesa, bem como sobre as consequências da falta de nova intimação pessoal, demanda reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a via do recurso especial (Súmula n. 7, STJ).
10. Incide a Súmula n. 83, STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte quanto à necessidade de demonstração de prejuízo na substituição do defensor, considerado o art. 563 do CPP e a regra do art. 565 do CPP.
11. Não há similitude fática com o REsp n. 1.512.879/MA, que tratou de nulidade na fase de alegações finais e de desconsideração de manifestação tempestiva de novos advogados; no presente, houve resposta à acusação por defensora dativa e atuação posterior de advogado constituído, sem indicação concreta de atos defensivos não praticados.
12. Inexistente flagrante ilegalidade constatável de plano, é inviável a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 565; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 964.598/MT, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, RHC 188.655/GO, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, REsp 1.512.879/MA
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.